Colocar ou não a CID 11 em atestados médicos, eis a questão! Esse assunto é motivo de debate entre os profissionais de todas as áreas da saúde e também dos convênios médicos.
A Classificação Internacional de Doenças chegou à décima primeira edição no início de 2022 trazendo mudanças fundamentais para a dinâmica social que temos hoje. O que continua igual é a importância que ela tem como uma das principais ferramentas de trabalho usada para monitorar doenças e oferecer panoramas da realidade sanitária dos países.
Em linhas gerais, a CID auxilia de forma muito benéfica na comunicação entre médicos e pesquisadores de diversas nacionalidades. Mas o uso não é indiscriminado! Existem algumas restrições para a utilização. É obrigatório incluir essa informação na documentação do paciente? Ou é facultativo? Ou será proibido? Descubra no texto abaixo!
Leis e aplicações
A anotação ou não da CID nos atestados ainda é um tema polêmico que divide opiniões e, por isso, muito debatido em todo os continentes. Aqui no Brasil não é diferente.
O ponto em comum entre os argumentos é que o interesse em ter a CID no documento deve surgir de livre e espontânea vontade do paciente, cabendo ao médico apenas instruir quais são os benefícios e malefícios dessa ação. Temos algumas legislações no país em exercício até hoje que falam sobre o tema.
O Conselho Federal de Medicina (CFM) publicou a Resolução nº1.8.19 que determina que a CID não deve constar em atestados médicos. O diagnóstico da doença e o número que ele representa perante a classificação global só devem ser inseridos no documento caso o paciente peça. Essa publicação, que está em vigor desde 2007, também proíbe que a CID seja colocada em preenchimentos de guias de consulta, solicitação de exames de seguradoras e operadoras de planos de saúde, inclusive pela Troca de Informações na Saúde Suplementar. A medida também é válida para pacientes já falecidos.
Essa decisão foi tomada pelo órgão a partir do entendimento de que existe sigilo na relação médico-paciente e que esse direito deve ser protegido pelo médico.
Logo no ano seguinte, a Resolução nº1.851 feita pelo CFM em 2008 reafirma que o médico precisa estabelecer o diagnóstico quando for expressamente autorizado pelo paciente. Essa publicação também chama atenção para casos de perícia médica e pede para que os profissionais observem o diagnóstico em cada situação.
Qualquer profissional da ala médica que descumprir essa resolução ou constranger os demais para que haja desobediência será considerado como alguém que cometeu falta ética grave e irá responder perante os Conselhos de Medicina brasileiros.
As publicações sobre o tema retomam em 2012 com o parecer de uma consulta numerada em 161.037 feita por um doutor de uma cidade no interior do Estado de São Paulo. O profissional questiona se a CID pode ser mesmo dispensada do atestado, uma vez que um plano de saúde da região não autoriza determinados procedimentos por falta de preenchimento deste campo.
Em resposta, o Conselho Regional de Medicina esclareceu que podem existir situações em que os pacientes precisem que os médicos revelem informações sobre a saúde. Nesses casos, a solicitação deve ser feita por escrito e o especialista também deve fazer a revelação por escrito das informações que possui ou ainda pelo Código Internacional de Doenças.
Nesse documento, o conselheiro Antonio Pereira Filho também ressalta que as exceções dos casos já foram apontadas pelo Código de Ética Médica.
No campo trabalhista, o artigo 473 da CLT estabelece que profissionais podem apresentar atestado médico sem prejuízo salarial.
O Tribunal Superior do Trabalho entende que obrigar a constatação da CID 11 em atestados médicos para fins de abono de faltas pode violar garantias constitucionais que já foram conquistadas anos atrás. Portanto mantém a afirmação de que a empresa não pode fazer nenhum tipo de exigência dos motivos de saúde que levaram o funcionário a precisar se afastar do trabalho por um determinado tempo.
A publicação desse entendimento ocorreu em 2019, quando uma empresa de alimentos no Pará pediu para que a cláusula de sigilo fosse anulada em um acordo que fez com o Sindicato dos Trabalhadores da Indústria da Alimentação do Pará e do Amapá. Anteriormente nesse mesmo processo, a companhia alegava que era necessário saber qual doença afetou o trabalhador para ver se havia, de fato, algum tipo de comprometimento com o tipo de serviço que ele precisaria desempenhar.
Quando a CID 11 deve ser informada em atestados?
Há casos em que o médico fica liberado do sigilo profissional e pode fazer anotações da CID em documentos. São eles:
- Quando o paciente fizer a solicitação da inclusão da CID no atestado por conta própria;
- Médicos peritos que realizam exames e precisam divulgar os resultados para que os fatos sejam apurados e possam auxiliar tanto no campo criminal, na justiça e no trabalho;
- Causas justas e legais também permitem que informações sejam divulgadas em casos de justa causa é dever legal. Em situações de justa causa, o médico pode fazer a divulgação em legítima defesa, se tratando de algo social e moral. O dever legal abrange tudo que está incluso em normas jurídicas e que não dependem da vontade do paciente. Exemplo: Informar sobre doenças contagiosas e por ordem de algum órgão legal.
Importante ressaltar que esses casos trazem possibilidades de anotações das CIDs em documentos, mas não os obriga a quebrar sigilos. Falta consenso, sobretudo, em casos policiais em que o juiz solicita o acesso de informações. Por isso há variação de processo para processo.
Normas do atestado médico
Não são todos os profissionais da saúde que podem emitir atestados médicos. Apenas médicos e o cirurgião-dentista podem fornecer esse documento aos pacientes.
O Conselho Federal de Medicina deixa claro na Resolução nº1.658 que o atestado médico é parte integrante do ato médico e o fornecimento é direito garantido do paciente. Também instrui que, ao fornecer o atestado, o médico tem que registrar todos os dados de sintomas, exames e medicações no prontuário do assistido para que esses dados sejam localizados por médicos do trabalho ou peritos da Previdência Social.
Existem alguns requisitos para que haja validade no atestado médico. Se ele estiver incompleto, pode perder a validade para empresas ou até perícias.
- Dados do paciente;
- Tempo de afastamentos
- Assinatura e carimbo médico informando nome completo e número de registro no Conselho Regional de Medicina
O artigo 3º da Resolução 1.658 ainda estabelece que os registros precisam ser feitos de maneira legível. Atualmente, o que muitos médicos têm utilizado para garantir a boa leitura de atestados e receitas é o prontuário eletrônico para que nenhuma dúvida surja no momento posterior à consulta.
Há alguns casos em que médicos podem atestar uma pessoa que é considerada saudável. Como por exemplo:
- Pessoas em têm contato direto com serviços de saúde;
- Acompanhantes;
- Transtorno mental não especificado;
- Transtorno somatoforme indiferenciado;
- Pessoas com produção deliberada e simulação de sintomas de incapacidade física ou psicológica.
Atestado médico para doentes periódicos
Doença periódica é toda enfermidade que aparece de forma recorrente na vida do paciente, seja com maior ou menor regularidade.
Para esses casos, a CID 11 em atestados médicos continua valendo como é previsto em lei e já foi exposto anteriormente nesse texto.
Ainda que sem o código ou a descrição da doença, o documento precisa ser emitido sempre que necessário, principalmente para fins trabalhistas.
Isso porque o artigo 75 do Decreto 3.048 de 1999 estabelece que os primeiros quinze dias de afastamento médico devem ser remunerados pelo empregador. Mas que a partir do 16º, o segurado precisará utilizar o auxílio-doença fornecido pelo INSS. O benefício também é devido se o funcionário voltar a se afastar pelo mesmo motivo anterior no prazo de sessenta dias.
CID 11 e LGPD
A Constituição Federal promulgada em 1888 diz no artigo 5º que a intimidade, a vida privada, à imagem e a honra de cada brasileiro devem ser invioláveis.
Mais antigo do que isso, desde os primórdios da medicina, a relação de doutor e paciente é pautada na confiança. O verdadeiro dono dos dados que estão agrupados no prontuário é o paciente.
Esse é um dos principais motivos que leva boa parte da classe médica a concordar com o sigilo das informações, uma vez que a inserção da CID nos atestados pode comprometer a privacidade de dados das pessoas.
Essa preocupação ficou ainda mais intensa depois da assinatura da Lei Geral de Proteção de Dados em 2018. Essa nova era legislativa obriga que as empresas tenham condutas específicas no que diz respeito ao acesso, armazenamento e compartilhamento das informações. Existe multa para quem não cumprir as normas estabelecidas. Se você quiser conhecer a legislação com mais profundidade, no blog da Amplimed temos um conteúdo sobre o assunto.
Para estabelecimentos de saúde, a preocupação não se limita ao campo dos recursos financeiros. A clínica pode receber uma suspensão e perder o direito de coletar informações sobre os pacientes, atitude essa que teria impacto direto no atendimento e no preenchimento do prontuário.
A preocupação chegou até o CFM. O órgão instaurou a Normativa nº03 de 2021 e também fundou o Comitê Gestor de Segurança da Informação e Proteção de Dados Pessoais para que contratos firmados por eles e pelos conselhos regionais passassem por uma nova política de tratamento de dados a fim de proteger todos os dados que as instituições possuem.
Como preencher um atestado médico de maneira inteligente
A utilização de um software pode te ajudar com o preenchimento de atestados médicos por uma série de motivos. Começamos dizendo que fazer atestados médicos manuscritos é algo que pode ser substituído com facilidade, ainda mais pela era de enxurrada tecnológica que estamos vivendo.
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Outro fator que pode contribuir para que o preenchimento dos atestados seja feito de forma mais inteligente é contratar um sistema atual e preocupado com todas as legislações que cercam a medicina. Assim as dores de cabeça com possíveis infrações serão eliminadas.
Nos casos em que o paciente autorizou a inclusão da CID no atestado, você precisa estar seguro de que as informações serão tratadas assim como a lei manda hoje. Com a Amplimed você pode ficar despreocupado! Os recursos de agendamento de consultas, telemedicina, prontuário eletrônico e módulo de faturamento já estão completamente integrados com a LGPD, ainda que a CID seja divulgada a pedido do paciente.
Ao mesmo tempo que a Amplimed protege e resguarda as informações nos moldes necessários, ela também possibilita o acesso ao sistema em qualquer parte do mundo por trabalhar 100% na nuvem e com certificado digital.
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